Decisão TJSC

Processo: 5023392-64.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:6987239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5023392-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela juíza da 1ª Vara da comarca de Pomerode em face do juiz da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, nos autos da ação de alvará judicial para transferência de veículo c/c tutela de urgência n° 5002785-46.2024.8.24.0006) proposta por C. D. D. V., C. J. D. V., C. D. V., C. V. D. V., W. P. e C. D. V. em face de L. D. V.. O magistrado suscitado (1ª Vara da comarca de Barra Velha) declinou, de ofício, da competência, ao fundamento de que se trataria de matéria sucessória, e que, conforme a certidão de óbito, a última residência da de cujus situava-se em Pomerode/SC, motivo pelo qual a competência seria daquele foro. Citou precedente (evento 19, DESPADEC1/origem).

(TJSC; Processo nº 5023392-64.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5023392-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela juíza da 1ª Vara da comarca de Pomerode em face do juiz da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, nos autos da ação de alvará judicial para transferência de veículo c/c tutela de urgência n° 5002785-46.2024.8.24.0006) proposta por C. D. D. V., C. J. D. V., C. D. V., C. V. D. V., W. P. e C. D. V. em face de L. D. V.. O magistrado suscitado (1ª Vara da comarca de Barra Velha) declinou, de ofício, da competência, ao fundamento de que se trataria de matéria sucessória, e que, conforme a certidão de óbito, a última residência da de cujus situava-se em Pomerode/SC, motivo pelo qual a competência seria daquele foro. Citou precedente (evento 19, DESPADEC1/origem). Redistribuída a demanda, a magistrada da 1ª Vara da comarca de Pomerode consignou que a competência, por ser de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ressaltou que as circunstâncias fáticas do caso diferem daquelas tratadas no julgado mencionado na decisão declinatória, motivo pelo qual suscitou conflito negativo de competência (evento 35, DESPADEC1/origem). No evento 5, DESPADEC1 foram requisitadas informações ao juiz suscitado, tendo sido designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes. Transcorreu in albis o prazo para manifestação (8). VOTO Conforme já anotado, o magistrado suscitado (1ª Vara da comarca de Barra Velha) declinou, de ofício, da competência, ao fundamento de que se trataria de matéria sucessória, e que, conforme a certidão de óbito, a última residência da de cujus situava-se em Pomerode/SC, motivo pelo qual a competência seria daquele foro, citando precedente (evento 19, DESPADEC1/origem). Redistribuída a demanda, a magistrada da 1ª Vara da comarca de Pomerode consignou que a competência, por ser de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ressaltou que as circunstâncias fáticas do caso diferem daquelas tratadas no julgado mencionado, motivo pelo qual suscitou conflito negativo de competência (evento 35, DESPADEC1/origem). De fato, nos termos do artigo 44 do CPC: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Sucede que, tratando-se de regra de competência territorial e, portanto, relativa, está vedado ao magistrado declará-la de ofício, conforme prescreve a Súmula nº 33 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5023392-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA VELHA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUÍZA DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMERODE, POR CONSIDERAR QUE, EM SE TRATANDO DE DEMANDA SUCESSÓRIA, DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (ART. 48 DO CPC). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELA JUÍZA DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMERODE. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA N° 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher o conflito e declarar competente para julgar a causa o juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987240v6 e do código CRC c584a33b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:26     5023392-64.2025.8.24.0000 6987240 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5023392-64.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA VELHA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas